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Seguradora não pagará prêmio por roubo após divergência de informações

Juíza reconheceu que versão da cliente diverge do boletim de ocorrência.

 

25/06/2025

Seguradora não indenizará cliente por roubo de celular após apurar divergências entre a versão apresentada e o boletim de ocorrência.

A juíza de Direito Maria Helena Coppens Motta, da 20ª vara do Sistema dos JECs do Consumidor de Salvador/BA, considerou válida a recusa após análise dos documentos dos autos.

No processo, a consumidora alegou que contratou seguro contra roubo e furto de celular e, 18 dias após a contratação, foi vítima de roubo. Segundo afirmou, ao acionar a cobertura, a empresa recusou o pagamento sob a justificativa de irregularidades no sinistro. Por isso, ingressou com ação judicial requerendo indenização.

Em defesa, a empresa alegou que instaurou sindicância após o acionamento do seguro e apurou inconsistências entre a versão apresentada pela cliente à Polícia e a narrativa enviada à própria seguradora. Sustentou que houve fraude e que a recusa ao pagamento foi legítima e contratualmente amparada.

Ao analisar o caso, a juíza afirmou que a relação jurídica se dá nos moldes do CDC, mas dispensou a inversão do ônus da prova por já haver elementos suficientes para o julgamento. Para ela, os documentos juntados comprovaram a versão da empresa.

“Verifico que a autora não trouxe elementos comprobatórios da sua narrativa. A demandada, ao contrário, comprovou a sua tese de irregularidade no sinistro com documentos elucidativos.”

Além disso, a magistrada destacou que as incongruências entre os relatos prestados pela cliente ao acionar o seguro e o boletim de ocorrência constituem “circunstância que, por si só, autoriza a exclusão da cobertura securitária”.

Assim, entendeu pela inexistência de conduta abusiva e julgou improcedentes os pedidos.

O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados atua pela seguradora.

Processo: 0067664-59.2025.8.05.0001

Leia a decisão.

 

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Fonte:  Migalhas

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