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Inclusão no SCR do Banco Central não exige prévia notificação, define STJ

22/10/2026

A inclusão de dados do consumidor devedor no Sistema de Informações de Créditos (SCR) mantido pelo Banco Central não depende de prévia notificação quando não há direito de ter a anotação excluída ou de ser indenizado por danos morais.

A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e foi tomada em julgamento virtual encerrado nesta quarta-feira (21/10).

O colegiado reafirmou sua jurisprudência: julgou a afetação do tema ao rito da relevância e, simultaneamente, definiu teses vinculantes, ao apreciar o mérito.

A votação de mérito foi unânime. Quanto à possibilidade de reafirmar jurisprudência sem precisar passar pela sessão presencial de julgamento, só a ministra Nancy Andrighi foi contra.

A reafirmação só seria vedada se ao menos três ministros manifestassem oposição, como determina o Regimento Interno do STJ — para os casos julgados na Corte Especial, esse mínimo é de cinco integrantes.

Não há novidade na posição externada pelo relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. As turmas de Direito Privado do STJ já vinham diferenciando o SCR do Banco Central dos tradicionais cadastros privados de proteção ao crédito.

O envio de dados de devedores ao SCR não atende a interesses privados e é obrigatório para as instituições financeiras, imposto por resolução do Conselho Monetário Nacional. Sua finalidade é de supervisão do sistema financeiro e gestão de risco de crédito.

Enquanto os cadastros de negativados podem ser amplamente consultados, o SCR só pode ser acessado pelas instituições financeiras autorizadas.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, a simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tendo em vista o caráter público-regulatório do SCR.

“Tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvada a hipótese de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente ou no caso de manutenção do registro negativo após o pagamento da dívida”, acrescentou o magistrado.

I – O reporte de dados feito pelas instituições financeiras ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) não exige a prévia notificação do consumidor para cada evento ocorrido durante a execução do contrato, sendo suficiente a inserção de cláusula contratual informativa de que todos os dados relativos às operações bancárias serão reportados ao SCR;

II – A simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvada a hipótese de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente ou no caso de manutenção do registro “negativo” após o pagamento da dívida.

 

Clique aqui para ler o voto do relator
REsp 2.276.480

 

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Fonte: Conjur

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